0001446-18.2011.8.17.1420
Descrição Imissão na Posse
Vara Única da Comarca de Tabira
Juiz José Carvalho de Aragão Neto
Data 02/09/2011 12:43
Fase Devolução de Conclusão
Texto DECISÃO
R. Hoje,
1. Trata-se de pedido de desapropriação de imóvel urbano sem benfeitorias e com a área de 630 metros quadrados, formulado pelo Município de Tabira-PE contra Ioni Bezerra de Santana, qualificado nos autos.
2. Pediu-se a medida liminar de imissão na posse do imóvel, sugerindo o Poder Público, desde logo, o valor real da indenização no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor esse encontrado por uma Comissão de Avaliação nomeada pela Fazenda Municipal.
4. Como no caso vertente o próprio Poder Público ao ajuizar o pleito de desapropriação nomeou antes uma Comissão que avaliou o imóvel, por ora e para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, aceito o valor indicado pela Fazenda Municipal, dispensando a perícia prévia e provisória.
5. Isto posto, apresentado comprovante do depósito da importância acima referida às fls.51, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação do requerido. Expeça-se, portanto, o mandado de imissão provisória na posse.
6. Com fulcro nos arts. 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Sem manifestação do requerido, voltem-me os autos conclusos.
Tabira, 02 de setembro de 2011.
Daniela Rocha Gomes
Juíza de Direito
Descrição Imissão na Posse
Vara Única da Comarca de Tabira
Juiz José Carvalho de Aragão Neto
Data 02/09/2011 12:43
Fase Devolução de Conclusão
Texto DECISÃO
R. Hoje,
1. Trata-se de pedido de desapropriação de imóvel urbano sem benfeitorias e com a área de 630 metros quadrados, formulado pelo Município de Tabira-PE contra Ioni Bezerra de Santana, qualificado nos autos.
2. Pediu-se a medida liminar de imissão na posse do imóvel, sugerindo o Poder Público, desde logo, o valor real da indenização no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor esse encontrado por uma Comissão de Avaliação nomeada pela Fazenda Municipal.
4. Como no caso vertente o próprio Poder Público ao ajuizar o pleito de desapropriação nomeou antes uma Comissão que avaliou o imóvel, por ora e para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, aceito o valor indicado pela Fazenda Municipal, dispensando a perícia prévia e provisória.
5. Isto posto, apresentado comprovante do depósito da importância acima referida às fls.51, nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação do requerido. Expeça-se, portanto, o mandado de imissão provisória na posse.
6. Com fulcro nos arts. 16 e 19 do referido Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Sem manifestação do requerido, voltem-me os autos conclusos.
Tabira, 02 de setembro de 2011.
Daniela Rocha Gomes
Juíza de Direito
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