Por Rodrigo Vianna, no blog Escrevinhador:
“(…) caso o interpelado queira transformar o mais nobre dos
sentimentos humanos, a solidariedade, em um dos mais perversos crimes do
ordenamento jurídico, o crime de lavagem de dinheiro; que o faça sem
nebulosidade e de forma direta, para que o Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores possa ingressar com a Ação Penal competente.” (trecho da
interpelação do PT, contra G. Mendes)
Gilmar Mendes, como se sabe, é um “quadro” gestado pela
oposição demo-tucana. Foi assessor no governo FHC (chefe da Advocacia-Geral da
União), e por ele nomeado para o Supremo (FHC parece ter-se preocupado menos
com nomeações “republicanas” – desculpa esfarrapada de alguns petistas para as
nomeações destrambelhadas de Lula/Dilma: de Fux a Joaquim Barbosa).
Já houve um tempo em que Barbosa chamava Mendes às falas.
Foi quando o iracundo atual presidente do STF disparou contra Gilmar; “o senhor
não está aqui falando com os seus capangas”. Quais capangas? Nunca se
esclareceu… Gilmar Mendes não interpelou Joaquim Barbosa para que esclarecesse.
Depois os dois atuariam juntos, de tabelinha, no julgamento do “Mensalão”…
Mendes já tomou muitas atitudes que o cidadão comum poderia
considerar “estranhas’: deu dois HCs (habeas corpus) para soltar o banqueiro
Daniel Dantas, tirou médico acusado de estupro da cadeira (o doutor Abdelmassih
aproveitou a deixa e fugiu; hoje se refestela nas praias do Meditarrâneo),
ajudou a libertar a funcionária da Receita acusada de sumir (?!) com processo
de sonegação da Globo… Sem falar no episódio do grampo que não houve. Episódio
que serviu para pressionar Lula pela demissão do melhor diretor da história da
PF (Paulo Lacerda), e para o afastamento do delegado Protógenes da Operação
Satiagraha.
Gilmar Mendes agia feito um “jogador desmarcado”: pedia a
bola, recebia sem marcação, e empurrava para as redes. Para alegria de algumas
redes… de televisão. Agora, foi mais longe: insinuou que a campanha de
solidariedade que permitiu a Genoíno e Delúbio pagarem multas (injustas)
impostas pelo STF pudesse ter algo a ver com ‘lavagem’ de dinheiro.
Só que Gilmar já não joga sozinho. O quadro da oposição,
incrustrado no STF, foi interpelado duramente pelo PT. O partido acaba de
chamar Gilmar às falas (como ele mesmo, certa vez, tentou fazer com o então
presidente Lula)!
Segue-se a interpelação judicial do PT…
*****
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede à Rua Silveira
Martins, nº 132, na Comarca da Capital/São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº
00.676.262-0002/51, representado por seu presidente RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,
brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade RG nº 3171369
SSP/SP e inscrito no CPF/MF n° 614.646.868-15, vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 144 do Código Penal, promover a
presente
INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL
(PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO)
em face do Exmo. Sr. Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do
Supremo Tribunal Federal brasileiro, casado, podendo ser encontrado no Supremo
Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes – Brasília – DF – CEP 70175-900, tendo
em vista os elementos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
I – DOS FATOS
Como é de conhecimento público e notório, na Ação Penal nº
470, os senhores José Genoíno, José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha
foram condenados ao pagamento de multas em valores elevados.
Respeitando o entendimento da Corte, o Diretório Nacional do
Partido dos Trabalhadores, entendendo que as multas são injustas e
desproporcionais e mais que tudo, na certeza estar no seu democrático exercício
de cidadania, em solidariedade aos condenados, através do seu presidente, Rui
Falcão, em 10 de janeiro de 2014, conclamou os militantes, filiados,
simpatizantes e amigos do Partido dos Trabalhadores a contribuírem para o
pagamento das multas, através da a seguinte nota amplamente divulgada pela
imprensa escrita, falada e televisada, além, é claro, com enorme repercussão
nas redes sociais:
Nota do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores
O presidente nacional do PT, Rui Falcão, conclama os
militantes, filiados, simpatizantes e amigos(as) do PT a contribuírem para o
pagamento da multa injustamente imposta ao companheiro José Genoino Neto.
Embora indevida e, além disso, desproporcional, trata-se de
sentença judicial, obrigando, portanto, ao seu cumprimento.
Como o PT, em virtude da lei, não pode utilizar recursos
próprios e nem do Fundo Partidário, propomos esta corrente de solidariedade que
deve, igualmente, estender-se aos companheiros José Dirceu, Delúbio Soares e
João Paulo Cunha.
As contribuições devem atender aos requisitos legais de
origem e identificação do doador, com RG e CPF.
A conta corrente aberta para a contribuição ao Genoino é:
José Genoino Neto, Caixa Econômica Federal – Agência 0269, Conta Poupança:
013.22277-7.
Rui Falcão
Presidente Nacional do PT
Após conclamar os militantes, filiados, simpatizantes e
amigos do PT a contribuir para o pagamento das multas impostas, com o poder de
mobilização que os atuais recursos tecnológicos, em especial a rede mundial de
computadores permite e imbuídos pelo já aludido espírito de solidariedade, um
grande número de cidadãos honestos e sérios, filiados ou não ao Partido dos
Trabalhadores, manifestando sua irresignação civil e republicana com o
julgamento e aderindo ao entendimento de que as penas, aplicadas foram
desproporcionais e injustas, aderiram em massa à corrente de solidariedade
doando valores os mais diversos de forma lúcida, lícita e transparente. É o que
se pode observar da simples leitura do trecho final da Nota da Comissão
Executiva do PT, reunida em 27 de janeiro de 2014:
“Por fim, queremos nos congratular com a militância que,
solidariamente, vem contribuindo para pagar as multas, injustas e
desproporcionais, impostas aos companheiros condenados na Ação Penal 470 do
STF”
Ocorre que. ignorando a presunção de inocência, duvidando,
sem razão, da solidariedade dos militantes, filiados, e simpatizantes do
Partido dos Trabalhadores bem como um grande número de amigos e conhecidos dos
apenados, o interpelado formulou inaceitáveis considerações de mérito sobre a
rede de solidariedade ignorando a capacidade de mobilização de massas que os
recursos tornaram possível no século XXI.
De fato, o interpelado, no dia 04 de fevereiro de 2014, fez
inoportunas declarações à imprensa, sugerindo a ocorrência de lavagem de
dinheiro pelo Partido dos Trabalhadores, seus militantes, filiados e
simpatizantes, assim como aos amigos e conhecidos que solidariamente,
legalmente e de forma transparente fizeram, dentro de suas possibilidades
doações pagamento das multas impostas a réus da Ação Penal nº 470, de
competência originária do Supremo Tribunal Federal.
A grave acusação pode ser verificada nos seguintes trechos
das declarações do interpelado:
“E se for um fenômeno de lavagem? De dinheiro mesmo, de
corrupção? O Ministério Público tem que olhar isso. Será que não há um processo
de lavagem de dinheiro aqui? São coisas que nós precisamos examinar. Eu acho
que está tudo muito esquisito. Coleta de dinheiro com grandes facilidades. Se a
gente aprende a ler sinais vai ver que está muito esquisito.”
“Há esse discurso, agora, de julgamento político. Que um
eventual condenado tente descaracterizar a legitimidade da condenação é
compreensível. Agora, outros setores, a gente tem que ficar desconfiado. Se a
gente olha, coleta de dinheiro, serviço num hotel que pertence a alguém no
Panamá por R$ 20 mil. Se a gente soma tudo isso, há algo mais no ar do que
avião de carreira. Está estranhíssimo”
“Tem elementos para uma investigação. O Ministério Público
tem que olhar isso. Isso mostra também o risco desse chamado modelo de doação
individual. Imaginem os senhores, com organizações sindicais, associações,
distribuindo dinheiro por CPF.”
“É interessante isso: arrecadar 600 mil em um dia. São
coisas que precisam ser refletidas. Tem elementos para uma investigação (…) e
se for fenômeno de lavagem?”
Antes de tudo é preciso deixar claro que as declarações
partiram do cidadão Gilmar Ferreira Mendes, eis que não cabe a um magistrado
tecer ilações sobre condutas de cidadãos e partidos políticos que têm a seu
favor o princípio basilar da inocência, em desfavor da descabida presunção de
crime, eis que lavagem de dinheiro nada mais é que crime legalmente definido em
lei.
Assim, no mínimo, Verifica-se a intenção, clara e gratuita,
de macular a trajetória do Partido dos Trabalhadores, seus militantes,
filiados, simpatizantes e amigos, como deixam incontestes de dúvidas os
documentos anexados.
Impende salientar que a declaração foi emitida sem qualquer
análise de documentos, e ignorou que a arrecadação foi fruto de uma rede de
solidariedade.
Considerando que o Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores conclamou os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do
Partido dos Trabalhadores para construir uma rede solidária para o pagamento
das multas injustas e desproporcionais impostas, e considerando as acusações
graves do interpelado, sugerindo que um partido político legalmente constituído
e os mais de 2.000 cidadão sérios e honestos, dentre eles o atual Senador da
República Eduardo Suplicy, estariam envolvidos em lavagem de dinheiro, o
Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores vem, nos termos doi artt. 144
do Código Penal, interpelar o Sr. Gilmar Ferreira Mendes acerca dos fatos,
lançando mão do presente procedimento em nome de sua imagem e em nome da
inocência dos cidadãos que doaram no mais nobre sentimento de solidariedade.
Vale em parênteses registrar a fala de um dos doadores, o
Senador Eduardo Supricy:
“Doei para os dois (Genoino e Delúbio) e doarei aos outros.
Desafio o ministro Gilmar a mostrar onde está proibido na lei.”
Ora, Excelência, caso o interpelado queira transformar o
mais nobre dos sentimentos humanos, a solidariedade, em um dos mais perversos
crimes do ordenamento jurídico, o crime de lavagem de dinheiro; que o faça sem
nebulosidade e de forma direta, para que o Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores possa ingressar com a Ação Penal competente.
II – DA COMPETÊNCIA
A interpelação judicial criminal (pedido de explicações em
juízo), com fundamento no artigo 144 do Código Penal, é típica medida cautelar
preparatória da ação penal privada por crimes contra a honra e, portanto, é
submetida ao juízo competente para conhecer da ação principal.
Pedimos aqui vênia para transcrever decisões que demonstram
ser esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO
DE EXPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE NATUREZA
DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – jurisprudência desta Corte é no
sentido de que o pedido de explicações somente deve ser processado perante este
Tribunal quando a autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris.
II – A medida em causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o
que a qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal
referente a delitos contra a honra. III – Agravo regimental improvido. (Ag.
Reg. na Petição nº 4076, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski)
E no mesmo sentido:
E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL – MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) – AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO – UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE
CARÁTER PENAL – NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. – As medidas
cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto,
notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso
Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo
Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal.
Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CUJOS FUNDAMENTOS
REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
– A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como
um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente
constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –
não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os
limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102,
I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a
que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o
Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta
Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias,
o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas
no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações
cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo
que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das
autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de
prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de
segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I,
d). Precedentes. (Ag. Reg. Na Petição nº 1738 AgR / MG, Relator Min. CELSO DE
MELLO, Julgamento: 01/09/1999)
Nos termos do artigo 102, I, b da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal é órgão competente para processar e julgar seus
próprios Ministros nas infrações penais comuns.
Portanto, inequívoca a competência do Supremo Tribunal
Federal, em razão da evidente natureza penal da presente interpelação que visa
subsidiar elementos para a Ação Principal Penal.
III – DO DIREITO
Como se pode observar, Excelência, a declaração do
interpelado, sugerindo a ocorrência de lavagem de dinheiro amplamente veiculada
pelos mais diversos meios de comunicação, conduz a ser interpretada como
ofensiva à honra objetiva do Diretório Nacional do Partido do Trabalhadores,
afetando sua imagem pública e, portanto, com sério potencial a configurar o
crime de calúnia ou difamação.
O interpelado, sem qualquer análise de documentos, sem
qualquer base fática, acusa o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores
de ter cometido o crime de lavagem de dinheiro, sem ponderar que a militância
do Partido dos Trabalhadores tem sim força suficiente para realizar essa
arrecadação em pouco tempo.
A situação se agrava, pois o Ministro é integrante do
Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, responsável por
guardar a Constituição Federal.
E como se pode perceber pelos diversos documentos juntados,
a declaração teve forte repercussão na mídia, tomando grande dimensão entre a
população.
Percebe-se que o interpelado extrapolou os limites da
razoabilidade, tentando transformar a corrente de solidariedade em crime de
lavagem de dinheiro. Inequivocamente, atingiu a honra objetiva do Diretório
Nacional do Partido dos Trabalhadores e de seus militantes, filiados,
simpatizantes e amigos conclamados para participar da corrente.
Assim, mister que o interpelado esclareça e explique o exato
alcance de suas palavras.
O pedido de explicações, admissível em qualquer das
modalidades de crimes contra a honra, constitui providência de ordem cautelar
para embasar eventual futura ação penal principal.
O interessado na interpelação, no caso o Partido dos
Trabalhadores, invoca verdadeira tutela cautelar penal, visando esclarecimentos
de declarações revestidas de ambiguidade e dubiedade. É exatamente esse o
presente caso, pois o interpelado sugere a ocorrência do crime de lavagem de
dinheiro, mas não explica quais os fundamentos, qual sua real intenção em
insinuações evidentemente maledicentes e quais os documentos que embasaram suas
declarações.
Embora não reste dúvidas quanto à hostilidade das palavras
prolatadas pelo interpelado, há real possibilidade de se aferir a prática de
crime de calúnia, difamação ou ambos, dependendo do que declarar o interpelado.
Destarte, mostra-se prudente o manejo do presente instrumento, a fim de sanar
eventuais ambigüidades e/ou imprecisões da declaração, de sorte a permitir,
após prestadas as explicações devidas, o estabelecimento do real alcance das
expressões utilizadas pelo interpelado, permitindo-se, assim, a determinação
precisa dos tipos penais.
Importante destacar a natureza e a finalidade da
interpelação penal fundada no artigo 144 do Código Penal, qual seja esclarecer
ou positivar o exato sentido da manifestação de pensamento do requerido dando a
oportunidade ao interpelado de esclarecer a sua verdadeira intenção.
É de se aclarar, mesmo que seja óbvio, que a interpelação
judicial ora proposta tem características de mera providência cautelar e,
apesar de não encontrar disciplina própria no Código de Processo Penal, entende
a melhor doutrina e jurisprudência que deve ser utilizado, por analogia, o
processamento encontrado no Código de Processo Civil, haja vista que lá existem
regras que regulamentam o expediente de que se lança mão.
Assim, temos que a presente medida tem como função precípua
possibilitar ao interpelado que se manifeste, utilizando-se da via judicial –
cujo acesso é garantido por imposição constitucional – para expressar qualquer
intenção de vontade ou manifestação de pensamento.
De outro lado, inequívoco o entendimento de que, na presente
medida, não existe a instalação de um litígio a ser solucionado pelo
Judiciário. Não se trata de uma interpelação comum, mas específica,
preparatória de eventual procedimento, que pode implicar em admissibilidade da
ação penal.
Existe sim, e tão-somente, a ocorrência de um procedimento
unilateral, por meio do qual a parte interessada, in casu, o interpelante,
comprova ou documenta judicialmente a sua intenção de exercitar no mundo
jurídico uma pretensão de resguardo ou manutenção de direitos. Vejamos o que
dizem nossos Tribunais:
Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. 1.
A interpelação judicial é mero procedimento preparatório para eventual
propositura de ação penal privada, devendo o juiz se limitar a observar se
houve o atendimento das formalidades legais, inexistindo atividade
jurisdicional. Inteligência dos arts. 867 e seguintes do Código de Processo
Civil. 2. Tendo sido, no caso concreto, todas as formalidades atendidas, como o
oferecimento dos esclarecimentos pelo interpelado, é de se determinar a entrega
dos autos ao Sindicato Interpelante, para os fins de direito. Acórdão Origem:
TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO – Classe: INT – Interpelação – 58 – Processo: 200305000351869
UF: PE Órgão Julgador: Pleno – Data: 11/05/2004 – Página: 784 – N° 89 –
Relator(a) Desembargador Federal Geraldo Apoliano” (original sem grifos).
Com efeito, o artigo 144 do Código Penal prevê uma medida de
natureza cautelar, preparatória para o oferecimento de queixa crime, ou até
mesmo representação criminal, cabível quando se infere, de referências, alusões
ou frases, o cometimento de calúnia, injúria ou difamação. Nesse sentido, é
claríssima a redação da indigitada norma, conforme se observa na transcrição
abaixo:
“Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere
calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em
juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa.” (original sem grifos).
Nessa linha de intelecção, é enormemente perceptível que
maledicências gratuitas pronunciadas pelo interpelado podem ter sido ofensivas
à honra objetiva do interpelante, implicando no possível cometimento de crime
contra a honra. Não podem deixar de ser explicadas em Juízo, para a própria
segurança da eventual ação penal a ser movida, vejamos:
Ementa: “TJSP: Para constituir crime contra a honra devem os
fatos que o configurariam ser sempre claros e positivos. Sua obscuridade ou
equivocidade obrigam a prévio pedido de esclarecimento (RT 594/299) ” (original
sem grifos).
Como se pode constatar, não resta dúvida quanto ao cabimento
desta interpelação criminal, a qual deverá ter regular prosseguimento, com a
notificação do interpelado para que preste as explicações que entender
pertinentes, para que então possa o interpelante, melhor enquadrando a conduta
do interpelado, decidir pela medida mais adequada a ser adotada ao caso.
Não é outro, aliás, o entendimento da jurisprudência,
consoante se pode extrair do escólio abaixo, da lavra deste Colendo Supremo
Tribunal Federal, verbis:
Ementa: “STF: O pedido de explicações constitui típica
providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal,
tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca,
em Juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações de
equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício
futuro de ação penal condenatória. (RT 694/412) ”.
Destarte, como o interpelante crê que o interpelado em suas
explicações pode de forma clara ratificar ou negar suas afirmações delimitando
com precisão o alcance de suas palavras, de sorte a possibilitar a exata
compreensão quanto ao sentido do que por ele foi dito, impõe-se a viabilizar o
melhor enquadramento da conduta do interpelado.
IV – DO PEDIDO
Como já demonstrado, diante do permissivo legal consoante do
art. 144 do Código Penal, bem como do quanto estabelecido na Constituição
Federal, em seu art. 102, I, “b”, que fixa a competência do Supremo Tribunal
Federal, vem o interpelante, com fundamento, ainda, nos artigos 867 e seguintes
do Código de Processo Civil, requerer se digne V. Exa. em determinar a
notificação do interpelado para que apresente, no prazo legal, as explicações
pertinentes quanto à declaração em que sugere a prática do crime de lavagem de
dinheiro pelo Partido dos Trabalhadores, seus militantes, seus filiados,
simpatizantes e amigos, esclarecendo qual o exato alcance de suas palavras.
Prestadas as explicações, requer sejam entregues ao
interpelante os autos, para que possa adotar as medidas cabíveis.
Requer que as intimações feitas através do Diário Oficial
Eletrônico saiam sempre em nome de Luiz José Bueno de Aguiar, inscrito na
OAB/SP nº 48.353.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) apenas para
efeitos de alçada.
Nestes termos pede e espera deferimento.
De São Paulo para Brasília, 06 de fevereiro de 2014.
Luiz José Bueno de Aguiar
OAB/SP nº 48.353
Rodrigo Veneziani Domingos
OAB/SP nº 314.239
0 comentários :
Postar um comentário