Quem não quer???
Amigo navegante envia esse quadro-resumo de uma proposta
capitaneada pelo Supremo de "Lei Orgânica da Magistratura" (Loman),
no capitulo que trata de remuneração, vantagens e subsídios.
O exame completo da proposta em análise se encontra neste
link do portal Consultor Jurídico.
Como diz o amigo navegante: "faltou o auxílio
tinta-de-caneta para assinar as sentenças"...
PHA
CAPÍTULO III
Da Remuneração
SEÇÃO I
Dos Subsídios
Art. 99. O subsídio mensal dos magistrados, observadas as
disposições constitucionais sobre o teto remuneratório, constitui-se
exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie, de qualquer
origem, ressalvadas as parcelas previstas nesta Lei, nas leis orgânicas do
Ministério Público e as de caráter indenizatório asseguradas aos servidores
públicos.
§1º Em decorrência da simetria constitucional recíproca
entre a carreira da Magistratura e a do Ministério Público, as verbas e o
direito a todas as formas de retribuição previstos em favor dos membros do
Ministério Público serão, de plano, assegurados aos magistrados, mediante
iniciativa formal e fundamentada do tribunal a que estiverem vinculados.
§2º Para os fins do artigo 39, §1º, da Constituição da
República, as funções desempenhadas por magistrados envolvem atribuições de
extrema complexidade e da mais elevada responsabilidade. §3º É assegurado o
reajustamento periódico dos subsídios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o seu valor real.
Art. 100. Os magistrados fazem jus às seguintes verbas,
sujeitas, de forma individualizada, ao teto remuneratório:
I – adiantamento da remuneração de férias;
II – gratificação por serviço à Justiça Eleitoral;
III – retribuição por atribuições administrativas de
direção, chefia, assessoramento, coordenação, supervisão ou correcionais,
inclusive de presídios, correspondente a, no mínimo, 1/10 e, no máximo, um
terço do respectivo subsídio;
IV – adicional de formação profissional;
V – gratificação por tempo de serviço;
VI – retribuição pelo provimento de cargo em comissão e de
função de confiança no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º O adicional de formação profissional será devido aos
magistrados que possuírem cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado,
doutorado e pós-doutorado reconhecidos por instituições de ensino superior, nos
percentuais cumulativos de 5%, 10%, 15% e 20% do subsídio mensal,
respectivamente.
§ 2º A gratificação prevista no inciso V será devida no
montante de 5%, a cada cinco anos de serviço, e limitada a um máximo de 35%.
§ 3º O magistrado apenas poderá ocupar cargo em comissão ou
função de confiança para as funções de direção, assessoramento e chefia no
âmbito do Poder Judiciário.
Art. 101. Em caso de substituição ou em função de auxílio em
tribunais, o magistrado perceberá a diferença entre o subsídio do seu cargo e o
do cargo em que substituir ou auxiliar.
§ 1º Os magistrados convocados para o exercício da
jurisdição nos tribunais de segundo grau, em substituição ou em função de
auxílio, ou na condição de juízes auxiliares nos respectivos órgãos de direção,
perceberão a diferença entre o seu subsídio e o dos membros efetivos do
tribunal.
§ 2º Os magistrados convocados para atuar como juízes
auxiliares ou instrutores no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de
Justiça, nos Tribunais Superiores ou nos respectivos Conselhos perceberão a
diferença entre o seu subsídio e o dos Ministros dos Tribunais Superiores.
Art. 102. Na aferição dos valores a serem recebidos a título
de verbas calculadas com base no subsídio, inclusive as relativas a férias e ao
décimo terceiro salário, serão consideradas as diferenças decorrentes das
substituições, dos auxílios e das convocações, independentemente do número de
dias.
§ 1º O subsídio, as vantagens e os proventos de
aposentadoria recebidos por magistrado não estão sujeitos a arresto, sequestro,
penhora e demais constrições judiciais, ressalvadas as dívidas de natureza
alimentar, decorrentes de ordem judicial.
§ 2º Salvo por imposição legal ou autorização do magistrado
ou pensionista, nenhum desconto incidirá sobre os subsídios, os proventos de
aposentadoria ou a pensão.
§ 3º As reposições e indenizações em favor do erário serão
descontadas em parcelas mensais de valor não inferior a 5% nem excedente a 10%
do subsídio.
SEÇÃO II
Das Verbas Indenizatórias
Art. 103. São asseguradas aos magistrados as seguintes
verbas indenizatórias:
I – auxílio-transporte, quando não houver veículo oficial de
representação à disposição do magistrado;
II – diárias e adicional de deslocamento;
III – ajuda de custo para mudança;
IV – indenização de transporte de bagagem e mobiliário; V –
auxílio-alimentação;
VI – ajuda de custo mensal para despesas com moradia, em
valor correspondente a 20% do subsídio mensal do magistrado, quando não houver
imóvel funcional disponível;
VII – ajuda de custo mensal pelo exercício da jurisdição em
localidade de difícil provimento, assim definido em ato do Conselho Nacional de
Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho ou dos tribunais estaduais, em valor correspondente a um terço do
subsídio mensal;
VIII – auxílio-creche e auxílio-educação;
IX – auxílio-funeral, extensível aos aposentados;
X – auxílio plano de saúde;
XI – ajuda de custo para capacitação;
XII – retribuição pelo exercício cumulativo da jurisdição em
outra unidade judiciária; na mesma unidade judiciária, quando se der acumulação
de juízo ou acervo processual; ou no desempenho de função administrativa,
correspondente a um terço do respectivo subsídio;
XIII – ajuda de custo por hora-aula proferida em curso
oficial de aperfeiçoamento de magistrados, de servidores ou por participação em
bancas de concurso público;
XIV – indenização de permanencia;
XV – reembolso por despesas médicas e odontológicas não
cobertas pelo plano de saúde;
XVI – abono de permanência;
XVII – décimo terceiro salário;
XVIII– adicional de férias;
XIX – prêmio por produtividade;
XX – adicional por prestação de serviços de natureza
especial; XXI – demais vantagens previstas em lei, inclusive aquelas concedidas
ao Ministério Público e aos servidores públicos em geral que não sejam
excluídas pelo Regime Jurídico da Magistratura.
§ 1º As diárias são devidas em razão do deslocamento do
local de trabalho, a serviço, ou da participação em cursos de formação, ainda
que entre municípios da mesma subseção, circunscrição ou zona, reduzindo-se à
metade do valor na hipótese de retorno no mesmo dia.
§ 2º As diárias deverão ser pagas antes da data do
deslocamento, em valor correspondente a 1/30 do subsídio nas viagens nacionais
e, em dobro, nas internacionais.
§ 3º Não será pago auxílio-alimentação relativamente aos
dias em que o magistrado perceber diárias de alimentação e de hospedagem.
§ 4º A ajuda de custo de que trata o inciso III será devida
sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento
de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a publicação do ato de
promoção ou remoção, em parcela única, equivalente a:
a) um subsídio, a magistrado sem dependentes;
b) dois subsídios, a magistrado com um dependente;
c) três subsídios, a magistrado com dois ou mais
dependentes.
§ 5º A indenização de transporte de que trata o inciso IV
será devida sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe
estabelecimento de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a
publicação do ato de promoção ou remoção.
§ 6º À família do magistrado que falecer no decorrer de um
ano da remoção ou da promoção de que tenha resultado mudança de domicílio legal
serão devidas ajuda de custo para mudança e indenização de transporte para a
localidade de origem, no prazo de seis meses a contar do falecimento.
§ 7º O auxílio-alimentação será pago mensalmente ao
magistrado, inclusive no período de férias, no montante correspondente a 5% do
subsídio. § 8º A verba descrita no inciso I será paga mensalmente, no valor de
5% do valor do subsídio mensal do magistrado, e será devida pelos deslocamentos
entre o juízo e o domicílio do magistrado.
§ 9º O auxílio-creche será devido mensalmente ao magistrado,
no valor de 5% do subsídio por filho, desde o nascimento até os seis anos de
idade.
§ 10º O auxílio-educação será devido ao magistrado no mesmo
valor do auxílio-creche, por filho, com idade entre seis e 24 anos, que esteja
cursando o ensino fundamental, médio ou superior, em instituição privada.
§ 11 O auxílio-plano de saúde será pago ao magistrado
mensalmente, correspondendo a 10% do subsídio para o magistrado e sua esposa ou
companheira, e a 5% do subsídio para cada um dos demais dependentes.
§ 12 Incumbe a cada tribunal proporcionar serviços de
assistência médico-hospitalar aos seus membros e aos juízes a ele vinculados,
assim entendidos como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos,
fisioterapêuticos, psicológicos e odontológicos, facultada a terceirização da
atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em ato do
respectivo tribunal.
§ 13 A ajuda de custo para capacitação será paga ao
magistrado, mensalmente, para o custeio de cursos de aperfeiçoamento,
especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, correspondendo a 10% nos
casos de instituições situadas no Brasil, e a 20% quando se tratar de
instituição situada no exterior.
§ 14 A indenização de permanência será paga a quem tiver
completado tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e
permanecer no serviço ativo; corresponderá a 5% do total da remuneração, por
ano de serviço excedente, até o limite de 25%, iniciando-se o pagamento um ano
após a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.
§ 15 O prêmio por produtividade será pago ao magistrado uma
única vez por semestre, em janeiro e em agosto de cada ano, se, durante os seis
meses anteriores, proferir, na média correspondente ao período, mais sentenças
do que o número de processos recebidos mensalmente, e será correspondente a um
subsídio mensal por semestre.
§ 16 O adicional por prestação de serviços de natureza
especial será devido ao magistrado que opte pela participação em atividades de
natureza especial promovidas pelo Poder Judiciário, tais como mutirões de
conciliação, treinamentos, projetos sociais, fiscalização de concursos
públicos, entre outras, a serem definidas por ato do tribunal ao qual o
magistrado estiver vinculado, correspondendo a uma diária por dia de
participação.
CAPÍTULO IV
Das Férias, Das Licenças e Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Das Férias
Art. 104. Os magistrados têm direito a férias anuais por 60
dias.
§ 1 o Os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores gozarão férias coletivas, na forma do disposto no
regimento interno respectivo.
§ 2 o Os Desembargadores dos Tribunais e os juízes de
primeiro grau terão férias individuais.
§ 3 o É vedado ao tribunal conceder férias simultâneas a
magistrados de entrâncias ou categorias da carreira idênticas que impliquem
interrupção dos serviços em unidade judiciária.
§ 4º O acúmulo de férias individuais será permitido em caso
de necessidade de serviço, devida sua indenização pecuniária, a pedido do
magistrado, caso não sejam gozadas até o final do exercício subsequente ao
respectivo período de aquisição.
§ 5 o As férias individuais poderão ser fracionadas em
parcelas não inferiores a dez dias. § 6 o As férias serão remuneradas com o
acréscimo de um subsídio, e seu pagamento será efetuado até dois dias úteis
antes do início do respectivo período de gozo.
§ 7o O direito a férias será adquirido a cada
ano-calendário.
§ 8º Quando da concessão da aposentadoria, presumir-se-ão
como necessidade do serviço público todos os períodos de férias não gozadas
pelo magistrado, que serão convertidos em indenização, na forma prevista no §
4º deste artigo.
0 comentários :
Postar um comentário