Juiz político é uma ameaça à Democracia.
Lewandowski: "o protagonismo extra-muros pode cercear
direitos fundamentais"
O Conversa Afiada reproduz antológico artigo do presidente
do Supremo Tribunal Federal.
O Conversa Afiada o interpreta como uma crítica explícita à
despudorada atuação político/partidária do ministro (sic) Gilmar, que se reúne
com dois parlamentares (sic) ameaçados de ir para cadeira para tramar o
impítim; e do Juiz da Vara de Guantánamo, que se assemelha aos juízes do regime
nazista, pretende "provocar abalos na economia", e
"desestabilizar as instituições" com a proposta de criminalizar
APENAS e EXCLUSIVAMENTE os supostos corruptos que estão num ÚNICO lado do
espectro político !
Viva Lewandowski !
Chega !
Já que o Governo e seu Ministro (sic) da Justiça são seres
inanimados ...
Judicatura e dever de recato
Entre juízes, posturas ideológicas são repudiadas pela
comunidade jurídica e pela opinião pública, que vê nelas um risco à democracia
RICARDO LEWANDOWSKI
É antigo nos meios forenses o adágio segundo o qual juiz só
fala nos autos. A circunspecção e discrição sempre foram consideradas
qualidades intrínsecas dos bons magistrados, ao passo que a loquacidade e o
exibicionismo eram –e continuam sendo– vistos com desconfiança, quando não
objeto de franca repulsa por parte de colegas, advogados, membros do Ministério
Público e jurisdicionados.
A verbosidade de integrantes do Poder Judiciário, fora dos
lindes processuais, de há muito é tida como comportamento incompatível com a
autocontenção e austeridade que a função exige.
O recato, a moderação e mesmo a modéstia são virtudes que a
sociedade espera dessa categoria especial de servidores públicos aos quais
atribuiu o grave múnus de decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e a
reputação das pessoas, conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que
possam exercê-lo com total independência.
O Código de Ética da Magistratura, consubstanciado na
Resolução 60, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, consigna, logo em seu
artigo 1º, que os juízes devem portar-se com imparcialidade, cortesia,
diligência, integridade, dignidade, honra, prudência e decoro.
A incontinência verbal pode configurar desde uma simples
falta disciplinar até um ilícito criminal, apenada, em casos extremos, com a
perda do cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A Lei Complementar nº 35, de 1979, estabelece, no artigo 36,
inciso III, que não é licito aos juízes "manifestar, por qualquer meio de
comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem,
ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais,
ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do
magistério".
O prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea
de inclinação subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V,
do Código de Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do
magistrado, que permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no
julgamento em favor de alguma das partes.
Por mais poder que detenham, os juízes não constituem
agentes políticos, porquanto carecem do sopro legitimador do sufrágio popular.
E, embora não sejam meros aplicadores mecânicos da lei, dada a ampla
discricionariedade que possuem para interpretá-la, não lhes é dado inovar no
ordenamento jurídico.
Tampouco é permitido que proponham alterações legislativas,
sugiram medidas administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o
fizerem em sede estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões
técnicas.
Em países civilizados, dentre eles o Brasil, proíbe-se que
exerçam atividades político-partidárias, as quais são reservadas àqueles
eleitos pelo voto direto, secreto e universal e periódico. Essa vedação
encontra-se no artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição.
Com isso, não só se impede sua filiação a partidos como
também que expressem publicamente as respectivas preferências políticas. Tal
interdição mostra-se ainda mais acertada porque os magistrados desempenham, ao
par de suas relevantes atribuições, a delicada tarefa de arbitrar disputas
eleitorais.
O protagonismo extramuros, criticável em qualquer
circunstância, torna-se ainda mais nefasto quando tem o potencial de cercear
direitos fundamentais, favorecer correntes políticas, provocar abalos na
economia ou desestabilizar as instituições, ainda que inspirado na melhor das
intenções.
Por isso, posturas extravagantes ou ideologicamente
matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião
pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia.
RICARDO LEWANDOWSKI, 67, professor titular da Faculdade de
Direito da USP, é presidente do STF - Supremo Tribunal Federal e do CNJ -
Conselho Nacional de Justiça
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