segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Empresa Martins perdeu causa para tabirense

                         

DIREITO DO CONSUMIDOR


COMARCA DE TABIRA- PE CONDENA A EMPRESA MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S\A COM SEDE EM UBERLANDIA – MG,  POR DANOS MORAIS.
Dr. Paulo Barros Ramalho
87 - 96492298
Em uma Ação de Reparação de Danos Morais c/c Restituição de Quantia Paga e Rescisão Contratual, (processo nº 0000339-70.2010.8.17.1420 ),  processada perante a Comarca do Município de Tabira, a doutora Clenya Pereira de Medeiros, Juíza Substituta da Vara  Única de Tabira, condenou A  EMPRESA  MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S\A, com sede em Uberlândia – MG, a pagar  o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como determinou o recolhimento da mercadoria no prazo de 30 (trinta) dias que se encontrava na residência do autor da ação. Condenou, ainda, em honorários de sucumbências e custas judiciais no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


 Ação foi movida pelo advogado Paulo Barros Ramalho, que atuou em causa própria.
Para entender o caso!
 O autor da ação efetuou uma compra no dia 24 de janeiro de 2010 de um fogão continental, 6 (seis) bocas, cor branca, Perfetto II, na EFACIL COMÉRCIO ELETRÔNICO, empresa que pertence ao grupo Martins Comércio e Serviços de Distribuição no valor de R$ 559,00.  Ocorre que a mercadoria chegou atrasada e avariada no dia 13/02/2010, sendo devolvida imediatamente e solicitado para que a empresa procedesse com o cancelamento da compra. No entanto, a empresa não fez o cancelamento, fazendo um novo faturamento da compra, sem autorização, e uma nova mercadoria chegou, porém danificada da mesma forma. Por considerar que restou provada a prática do ilícito constante no reenvio do produto sem permissão do consumidor, assim como o não cancelamento da compra quando da sua solicitação, a magistrada julgou procedente o pedido contido na ação.
Inconformada a empresa apelou da decisão, no entanto, o  Tribunal de Justiça de Pernambuco, em julgamento do recurso, em 04 de outubro de 2013, manteve todos os termos da condenação:

“Assim, tenho que deve o valor fixado a título de danos morais pelo julgador de primeiro grau ser mantido, porque atende ao caráter punitivo que deve ser observado nas indenizações por dano moral e ao intuito de desestimular a prática de novos ilícitos, garantindo também o adequado conforto a que fazem jus o apelado, com base no art. 944 e seguintes, do CC. Com estas considerações, nos precisos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a sentença prolatada. Publique-se. Recife, 04 de outubro de 2013. Juíza Virgínia Gondim Dantas Rodrigues Relatora Substituta”.
No dia 11 de Outubro de 2013, logo, após, o julgamento do Recurso de Apelação, a EMPRESA MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S\A, efetuou o pagamento da indenização, bem como dos honorários advocatícios.

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