DIREITO DO
CONSUMIDOR
COMARCA DE TABIRA- PE CONDENA A EMPRESA
MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S\A COM SEDE EM UBERLANDIA – MG, POR DANOS MORAIS.
Dr.
Paulo Barros Ramalho
87
- 96492298
Em
uma Ação de Reparação de Danos Morais c/c Restituição de Quantia Paga e
Rescisão Contratual, (processo
nº 0000339-70.2010.8.17.1420 ), processada
perante a Comarca do Município de Tabira, a doutora Clenya Pereira de Medeiros,
Juíza Substituta da Vara Única de Tabira,
condenou A EMPRESA
MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S\A, com sede em Uberlândia –
MG, a pagar o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como
determinou o recolhimento da mercadoria no prazo de 30 (trinta) dias que se
encontrava na residência do autor da ação. Condenou, ainda, em honorários de
sucumbências e custas judiciais no valor de 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação.
Ação
foi movida pelo advogado Paulo Barros Ramalho, que atuou em causa própria.
Para
entender o caso!
O autor da ação efetuou uma compra no dia 24
de janeiro de 2010 de um fogão continental, 6 (seis) bocas, cor branca,
Perfetto II, na EFACIL COMÉRCIO ELETRÔNICO, empresa que pertence ao grupo
Martins Comércio e Serviços de Distribuição no valor de R$ 559,00. Ocorre que a mercadoria chegou atrasada e
avariada no dia 13/02/2010, sendo devolvida imediatamente e solicitado para que
a empresa procedesse com o cancelamento da compra. No entanto, a empresa não
fez o cancelamento, fazendo um novo faturamento da compra, sem autorização, e
uma nova mercadoria chegou, porém danificada da mesma forma. Por considerar que
restou provada a prática do ilícito constante no reenvio do produto sem
permissão do consumidor, assim como o não cancelamento da compra quando da sua
solicitação, a magistrada julgou procedente o pedido contido na ação.
Inconformada a empresa apelou da
decisão, no entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em
julgamento do recurso, em 04 de outubro de 2013, manteve todos os termos da
condenação:
“Assim, tenho
que deve o valor fixado a título de danos morais pelo julgador de primeiro grau
ser mantido, porque atende ao caráter punitivo que deve ser observado nas
indenizações por dano moral e ao intuito de desestimular a prática de novos
ilícitos, garantindo também o adequado conforto a que fazem jus o apelado, com
base no art. 944 e seguintes, do CC. Com estas considerações, nos precisos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a sentença prolatada.
Publique-se. Recife, 04 de outubro de 2013. Juíza Virgínia Gondim Dantas
Rodrigues Relatora Substituta”.
No
dia 11 de Outubro de 2013, logo, após, o julgamento do Recurso de Apelação, a EMPRESA MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE
DISTRIBUIÇÃO S\A, efetuou o pagamento da indenização, bem como dos honorários
advocatícios.
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